São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10222, de 5 de março de 1999
Nº 10222/1999
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 1999.