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Lei Estadual de São Paulo nº 10222, de 16 de setembro de 1968

Nº 10222/1968

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3 Art. 2.
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LEI N. 10.222, DE 16 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre denominações de estabelecimentos de ensino

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do

3

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1968.

NELSON PEREIRA, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1968.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

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