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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10212, de 8 de janeiro de 1999

Nº 10212/1999

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Art. 1.
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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica permitida a queimada dos restos de culturas cítricas provenientes de sua erradiação independente da causa que a motivou.
Parágrafo único- A queimada dos restos de culturas cítricas de que trata o "caput" deverá obedecer aos seguintes requisitos, de modo a não causar prejuízos ambientais:

1. notificação da unidade da Polícia Florestal e de Mananciais mais próxima do local da queimada e aviso aos vizinhos, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

2. execução de aceiros, com largura mínima de 10m (dez metros), isolando as seguintes áreas:

a)divisas de propriedade;
b)florestas e demais formas de vegetação de preservação permanente;
c)faixas de domínio de estradas públicas;
d)unidades de conservação ambiental;

3. execução de aceiros ao longo das linhas de alta tensão, nas classes de 15kV (quinze kilovolts), 34,5kV (trinta e quatro e meio kilovolts), 69kV (sessenta e nove kilovolts) e 138kV (cento e trinta e oito kilovolts), obedecidas as seguintes larguras de faixas:

a)para linhas de alta tensão de 15kV (quinze kilovolts), destinar faixa de 20m (vinte metros), sendo 10m (dez metros) de cada lado do eixo da linha;
b)para linhas de alta tensão de 34,5kV (trinta e quatro e meio kilovolts), 69kV (sessenta e nove kilovolts) , e 138kV (cento e trinta e oito kilovolts) destinar faixa de 50m (cinquenta metros), sendo 25m (vinte e cinco metros) de cada lado do eixo da linha;
c)ao redor das subestações de energia elétrica, numa faixa de 50m (cinquenta metros);

4. manutenção de turmas de vigilância, devidamente equipadas para o controle da propagação do fogo;

5. respeito aos limites do perímetro urbano.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1999.

GERALDO ALCKMIN FILHO

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Stela Goldenstein

Secretário do Meio Ambiente

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1999.

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