São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10212, de 8 de janeiro de 1999
Nº 10212/1999
Casa Civil
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. notificação da unidade da Polícia Florestal e de Mananciais mais próxima do local da queimada e aviso aos vizinhos, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
2. execução de aceiros, com largura mínima de 10m (dez metros), isolando as seguintes áreas:
3. execução de aceiros ao longo das linhas de alta tensão, nas classes de 15kV (quinze kilovolts), 34,5kV (trinta e quatro e meio kilovolts), 69kV (sessenta e nove kilovolts) e 138kV (cento e trinta e oito kilovolts), obedecidas as seguintes larguras de faixas:
4. manutenção de turmas de vigilância, devidamente equipadas para o controle da propagação do fogo;
5. respeito aos limites do perímetro urbano.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1999.
GERALDO ALCKMIN FILHO
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Stela Goldenstein
Secretário do Meio Ambiente
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1999.