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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10212, de 10 de setembro de 1968

Nº 10212/1968

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 10.212, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968

Dá a denominação de «Prof. Marcelino Velez» ao Grupo Escolar de Nova Aparecida, em Campinas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a denominar-se «Prof. Marcelino Velez» o Grupo Escolar de Nova Aparecida, em Campinas.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de setembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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