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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10209, de 10 de setembro de 1968

Nº 10209/1968

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, ao Banco do Estado de São Paulo S/A, por tôdas as obrigações e responsabilidades assumidas pelo mesmo, como fiador, no contrato de empréstimo firmado, em 13 de outubro de 1961, pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo e pela Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo, destinado ao financiamento de obras públicas previstas no Plano de Ação do Govêrno.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de setembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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