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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10208, de 8 de janeiro de 1999

Nº 10208/1999

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Art. 1.
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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O funcionário de empresa que preste serviço, a qualquer título, às entidades da administração direta ou indireta do Estado, deverá usar crachá ou exibir documento de identificação, sempre que ingressar, a trabalho, em prédios residenciais e em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1999.

GERALDO ALCKMIN FILHO

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modemização do Serviço Público

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1999.

Retificação do D.O. de 11-1-99

Leia-se como segue e não como foi publicado

Mauro Guilherme Jardim Arce

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia

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