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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10201, de 7 de janeiro de 1999

Nº 10201/1999

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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A participação preferencial das entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos prevista no
§ 4ºº do Artigo 220 da Constituição do Estado de São Paulo dar-se-á através de convênio celebrado com o Poder Público.

Artigo 2.º - Independentemente daqueles que a direção federal ou estadual do Sistema Único de Saúde exigir, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos deverão, para firmar convênio com o Poder Público Estadual, preencher os seguintes requisitos:

Iserem declaradas de utilidade pública estadual, de acordo com a legislação vigente;
IIvetado;
IIIserem devidamente registradas junto aos órgãos incumbidos do cadastro das instituições de saúde;
IVpossuírem patrimônio próprio para a prestação dos serviços conveniados, não se admitindo que sejam realizados através da utilização de instalações, equipamentos e pessoal pertencentes a outra entidade privada do ramo hospitalar.

Art. 3.
- Fica o Estado autorizado a investir no aperfeiçoamento e desenvolvimento das entidades filantrópicas e das sem fins lucrativos, visando à ampliação do atendimento à população, à melhoria da qualidade dos serviços prestados, e à regionalização e hierarquização da rede de atendimento público e privado filantrópico.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- A participação complementar de entidades lucrativas e de profissionais autônomos só será admitida, em âmbito regional, após esgotados os serviços e recursos oferecidos pela Rede Pública de Saúde e pelas entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 6.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1999.

GERALDO ALCKMIN FILHO

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de janeiro de 1999.

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