São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10201, de 7 de janeiro de 1999
Nº 10201/1999
Casa Civil
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Independentemente daqueles que a direção federal ou estadual do Sistema Único de Saúde exigir, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos deverão, para firmar convênio com o Poder Público Estadual, preencher os seguintes requisitos:
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1999.
GERALDO ALCKMIN FILHO
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de janeiro de 1999.