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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10201, de 4 de setembro de 1968

Nº 10201/1968

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Contar-se-á, para fins de Concurso de Remoção de Diretores de Grupos Escolares, 1 (uma) classe para cada grupo de 3 (três) escolas isoladas estaduais até o máximo de 10 (dez) pontos, contando 1 (um) ponto por classe.
Art. 2.
- Vetado.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 4 de setembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Para a inscrição no concurso de títulos e provas para o provimento do cargo de Diretor de Grupo Escolar exigir-se-á dos ocupantes em caráter efetivo dos cargos de Professor Primário, além de outros requisitos, o diploma de Licenciamento em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, assegurando o aproveitamento dos professores aprovados no Concurso realizado no ano de 1967.

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