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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10180, de 5 de agosto de 1968

Nº 10180/1968

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Govêrno do Estado, crédito suplementar na importância de NCr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros novos) ao Código Local n. 4 e Geral n. 3.1.4.0, do orçamento vigente.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor, elevando-se o limite previsto da porcentagem necessária.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agôsto de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

José Henrique Turner

Secretário Extraordinário Para os Assuntos da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 5 de agôsto de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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