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Lei Estadual de São Paulo nº 1016, de 3 de agosto de 1976

Nº 1016/1976

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio na qualidade de seu Presidente promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica alterada a estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, fixada pelo artigo 1º da Lei n. 217, de 27 de maio de 1974, na seguinte conformidade:

Artigo 2º. - Para atender à alteração da estrutura de que trata o artigo anterior, ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:

I - Na Tabela I:

a) 4 cargos de Diretor Técnico (Serviço - Nível II) referência CD - 10;

b) 1 cargo de Assistente Técnico de Gabinete II, referência CD - 10;

II - Na Tabela II:

a) 4 cargos de Diretor (Divisão - Nível II) referência CD - 9;

b) 12 cargos de Diretor (Serviço - Nível III) referência CD - 8;

c) 34 cargos de Chefe de Seção (Administração) referência 19;

d) 12 cargos de Chefe de Seção (Pessoal) referência 19;

e) 1 cargo de Chefe de Seção (Patrimônio) referência 19;

f) 1 cargo de Chefe de Seção (Material) referência 19;

g) 2 cargos de Chefe de Seção (Transportes) referência 19;

h) 1 cargo de Chefe de Seção (Oficinas) referência 18;

i) 2 cargos de Chefe de Seção Técnica, referência 23;

j) 9 cargos de Contador - Chefe, referência 23;

l) 1 cargo de Médico - Chefe, referência 23;

m) 1 cargo de Tesoureiro - Chefe, referência 19;

n) 14 cargos de Encarregado de Setor (Administração) referência 16;

o) 3 cargos de Encarregado de Setor (Material) referência 16;

p) 3 cargos de Encarregado de Setor (Manutenção) referência 16;

q) 2 cargos de Encarregado de Setor (Comunicações) referência 16;

r) 6 cargos de Encarregado de Setor (Oficinas) referência 16;

s) 1 cargo de Encarregado de Setor (Copa) referência 12.

§ 1º- Fica extinto no Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, um cargo de Encarregado de Setor (Ambulatório) referência 16.
§ 2º- Os cargos de chefia e encarregatura criados por este artigo serão providos, em caráter efetivo, pelos servidores que, a qualquer título e há mais de 2 (dois) anos, venham exercendo as atribuições correspondentes àqueles cargos.
§ 3º- Os cargos remanescentes após a aplicação do disposto no parágrafo anterior serão providos por acesso.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados no Código 03 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - Tribunal de Justiça - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 1º da Lei n. 217, de 27 de maio de 1974.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1976.

LEONEL JÚLIO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1976.

Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto

Retificações do D.O. de 4-8-76

Onde se lê:

"Lei n. 1.011, de 3 de agosto de 1976",

leia-se:

"Lei n. 1.016, de 3 de agosto de 1976".

Onde se lê:

"

Artigo 1º. - .................................................

2.2. Seção de Custos e Preparos",

leia-se:

"

Artigo 1º. - ................................................

..............................................................

2.2. Seção de Custas e Preparos".

...............................................................

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