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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10152, de 29 de dezembro de 1998

Nº 10152/1998

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído na Secretaria da Administração Penitenciária Fundo Especial de Despesa, vinculado à Casa de Detenção de Marília, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Parágrafo único- O Fundo a que se refere este artigo terá por objetivo prover recursos destinados a possibilitar ao estabelecimento penal a criação de condições para o trabalho dos presos, com finalidade educativa e produtiva.

Artigo 2.º - Constituem receitas do Fundo:

Ias provenientes de arrendamento de imóvel agrícola;
IIas resultantes da venda de produtos agrícolas e de produtos de origem animal;
IIIas resultantes da venda de produtos industriais;
IVas auferidas pela prestação de serviços a terceiros;
Vas doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e de Municípios, bem como de entidades internacionais;
VIos rendimentos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
VIIas multas de natureza não tributária; e
VIIIa venda de sucata.

- Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial, a ser aberta na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 3.
- As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas à Casa de Detenção de Marília.
Art. 4.
- A administração do Fundo Especial de Despesa de que trata esta lei caberá ao Diretor da Casa de Detenção de Marília.
Art. 5.
- O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, o relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, os quais serão encaminhados para aprovação do Secretário da Administração Penitenciária, sem prejuizo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
- O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970 e sua regulamentação.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1998.

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