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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10150, de 19 de junho de 1968

Nº 10150/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada à contratar, nos têrmos do

Artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, gratuitamente e pelo prazo de 30 anos, a concessão de uso do próprio estadual abaixo descrito, contendo prédio de 1 pavimento, situado naquele município e destinado à instalação de dependências da Faculdade de Direito e da Faculdade de Ciências Econômicas locais, a saber:

Inicia no ponto "G", situado no alinhamento da Praça Monsenhor Ramalho, a 20,40m (vinte metros e quarenta centímetros) da esquina com a Rua Prof. Hugo Sarmento (antiga Rua 7 de Setembro). Dêsse ponto, em linha reta, pela parede divisória dos prédios ocupados pelo Centro de Saúde e pelo Forum, na distância de 56m (cinquenta e seis metros) (2,50+25,20+28,30) até o ponto "H", situado a 20,40m (vinte metros e quarenta centímetros) do ponto "B", que se encontra no alinhamento da Rua Prof. Hugo Sarmento, confrontando, pelo lado esquerdo, com remanescente do próprio estadual (Centro de Saúde); dêsse ponto "H", deflete à direita e segue acompanhando o muro divisório, na distância de 42,20m (quarenta e dois metros e vinte centímetros) até o ponto "C", confrontando com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal; dêsse ponto, deflete à direita e segue em divisa aberta, na distância de 53,50m (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros) até o ponto "D", situado no alinhamento da Praça Monsenhor Ramalho, confrontando com terreno remanescente do próprio estadual; dêsse ponto, deflete à direita e segue na distância de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) até o ponto "E"; desse ponto, deflete à esquerda e segue na distância de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) até o ponto "F" e, finalmente, deflete à direita e segue na distância de 35,70m (trinta e cinco metros e setenta centímetros) até o ponto "G", início da presente descrição, confrontando em todas essas distâncias com a Praça Monsenhor Ramalho, encerrando uma área de 2.346,95m² (dois mil, trezentos e quarenta e seis metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Art. 3.
- Deverá ser ajustada, no instrumento de concessão de uso, cláusula contratual que impeça a sua transferência, seja a que título fôr.
Art. 4.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1968.

ROBERTO COSTA DB ABREU SODRÉ

Luiz Francisco da Silva Carvalho

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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