Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10134, de 12 de junho de 1968

Nº 10134/1968

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a Sociedade dos Inativos do Serviço Público, a concessão de uso de um terreno de sua propriedade, situado no Município de Praia Grande, destinado à instalação de Colônia de Férias, a seguir descrito e caracterizado conforme planta n. 1.631 da Procuradoria Geral do Estado, a saber:

"Um terreno, situado no quadra 13, em Vila Balneária, compreendendo os lotes n. 1, 2 e 3, totalizando 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área, com as seguintes medidas e confrontações: começa no cruzamento do alinhamento da Avenida Carlos de Campos com o da Rua José Bonifácio, no ponto 0; daí segue pelo alinhamento da Rua José Bonifácio por 53,81m (cinquenta e três metros e oitenta e um centímetros) até o ponto n. 1; daí deflete à direita e segue em reta por 30m (trinta metros) até o ponto n. 2; daí deflete à direita e segue por 53,81m (cinquenta e três metros e oitnta e um centímetros) até o ponto n. 3, no alinhamento da Avenida Dr. Carlos de Campos; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Avenida Dr. Carlos do Campos por 30m (trinta metros) até o ponto 0, ponto de partida, confrontando pelo lado 0-1, com a Rua José Bonifácio, lado 1-2, com terrenos da Companhia Melhoramentos, lado 2-3, com o lote 4 e lado 3-0, com a Avenida Carlos de Campos; avaliado em NCr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros novos).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Art. 3.
- Deverá constar do respectivo instrumento de concessão de uso cláusula impeditiva de sua transferência, a qualquer título.
Art. 4.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias no mesmo realizadas, no término do prazo contratual.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Francisco da Silva Carvalho

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de junho de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo