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Lei Estadual de São Paulo nº 10114, de 13 de maio de 1968

Nº 10114/1968

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Art. 2.
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LEI N. 10.114, DE 13 DE MAIO DE 1968

Dá denominação a estabelecimento de ensino

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte denominação os estabelecimentos de ensino a seguir relacionados:

I - Grupo Escolar "Prof. Murillo do Amaral", o Grupo Escolar do Bairro de São Roque, em Aparecida;

II - Grupo Escolar "Prof.ª Maria José Vieira", o Grupo Escolar do Bairro São João, em Cachoeira Paulista;

III - Grupo Escolar "Prof.ª Maria Aparecida Broca Meirelles", o Grupo Escolar do Campo do Galvão, em Guaratinguetá;

IV - Grupo Escolar "Prof. Antonio Vieira Filho", o Grupo Escolar do Bairro dos Pilões, em Guaratinguetá;

V - Grupo Escolar "Prof.ª Desolina Betti Gregorin", o Grupo Escolar de lrapuã, em Irapuã;

VI - Gruno Escolar "Pe. João Renaudin de Renville", o Grupo Escolar da Indústria Química Mantiqueira, em Lorena;

VII - Ginásio Estadual Industrial "Prof. Alcídio de Souza Prado", o Ginásio Estadual Industrial de Orlândia;

VIII - Ginásio Estadual "Casemiro de Abreu" o Ginásio Estadual de Vila Guilherme, na Capital;

IX - Grupo Escolar "Enrico Bertoni", o Grupo Escolar de Santo Anastácio, em Santo Anastácio;

X - Grupo Escolar "Viriato Corréia", o Grupo Escolar de Vila Vivaldi, em São Bernardo do Campo.

XI - Grupo Escolar "Prof.ª Annita Guastini Eiras" o 2.º Grupo Escolar do Bairro de Cangaíba, na Capital;

XII - Grupo Escolar "Dr. Marrey Júnior", o Grupo Escolar do Bairro São Judas Tadeu, em Presidente Prudente;

XIII - Vetado;

XIV - Grupo Escolar "Prof.ª Aracy da Silva Freitas", o Grupo Escolar de Mongaguá, em Mongaguá;

XV - Grupo Escolar "Prof.ª Luzia de Abreu", o Grupo Escolar de Nova Europa, no município de Nova Europa;

XVI - Grupo Escolar "Prof. Hilton Reis Santos", o Grupo Escolar de Embura, na Capital;

XVII - Ginásio Estadual "Engenheiro Francisco Prestes Maia", o Ginásio Estadual de Vila Planalto, em São Bernardo do Campo;

XVIII - Grupo Escolar Rural "Cel. João Batista Lima Figueiredo", o Grupo Escolar Rural da Fazenda Itaiquara, em Tapiratiba;

XIX - Grupo Escolar "Prof.ª Diva Maria Biagioni de Toledo", o Grupo Escolar da Cidade Monções, na Capital.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 13 de maio de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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