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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10112, de 4 de dezembro de 1998

Nº 10112/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- As entidades, devidamente registradas na Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, que exerçam atividade filantrópica, assistencial ou beneficente, têm o direito a descontos de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das suas contas mensais de abastecimento de água e de coleta de esgoto.
Parágrafo único- Estão excluídas do benefício previsto no "caput":
Ias entidades que desenvolvam atividades econômicas vinculadas, que gerem receita bruta acima de 16.000 (dezesseis mil) UFESPs;
IIas entidades que não mantenham em dia os pagamentos de suas contas;
IIIas contas de consumo de imóveis das entidades que não sejam efetiva e diretamente utilizados para as suas atividades filantrópicas, assistenciais ou beneficentes.

Artigo 2.º - A concessão do desconto estabelecido por esta lei atingirá contas mensais de consumo até os seguintes valores:

Iconsumo mensal de água até 100m³ (cem metros cúbicos);
IIcoleta mensal de esgotos até 100m³ (cem metros cúbicos).

Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as concessionárias de serviços públicos, com o objetivo de:

Iinformar mensalmente a relação de entidades registradas na Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social;
IIpromover a compensação dos valores dos descontos concedidos, com base nesta lei.

Art. 4.
- O desconto instituído por esta lei não anula nem substitui as tarifas sociais subsidiadas praticadas, ou que venham a ser implementadas, pelas concessionárias desses serviços públicos.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de dezembro de 1998.

a)PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de dezembro de 1998.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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