São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10112, de 4 de dezembro de 1998
Nº 10112/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Artigo 2.º - A concessão do desconto estabelecido por esta lei atingirá contas mensais de consumo até os seguintes valores:
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as concessionárias de serviços públicos, com o objetivo de:
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de dezembro de 1998.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de dezembro de 1998.