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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10111, de 4 de dezembro de 1998

Nº 10111/1998

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8 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- É declarado "Área de Proteção Ambiental - APA" o Sistema Cantareira, que compreende os Municípios de Mairiporã, Atibaia, Nazaré Paulista, Piracaia, Joanópolis, Vargem e Bragança Paulista.
Art. 2.
- A coordenação da implantação da "Área de Proteção Ambiental" será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, conjuntamente com os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios nominados no artigo anterior.

Artigo 3.º - Legislação especifica estabelecerá normas para:

Iplano de manejo e gestão da área;
IIrestrições de uso industrial;
IIIrestrições de uso habitacional.

Parágrafo único- A fiscalização da "Área de Proteção Ambiental" ora declarada será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.

a)PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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