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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10110, de 4 de dezembro de 1998

Nº 10110/1998

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8 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- Fica obrigado o Estado a manter ou estabelecer convênio com empresas ferroviárias, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, terminais rodoviários, aeroportos e parques públicos, para que estes mantenham ostensivamente murais com fotos e qualificações de crianças e adolescentes desaparecidos, orientações básicas sobre os procedimentos a serem tornados no caso de localização destes e telefones dos órgãos de atendimento para informações.
Art. 2.
- A normatização e a fiscalização do processo de exposição das imagens infanto-juvenis, assim como o acompanhamento do cumprimento desta lei caberão ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de São Paulo - CONDECA.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.

a)PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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