São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10110, de 4 de dezembro de 1998
Nº 10110/1998
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Art. 1.
- Fica obrigado o Estado a manter ou estabelecer convênio com empresas ferroviárias, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, terminais rodoviários, aeroportos e parques públicos, para que estes mantenham ostensivamente murais com fotos e qualificações de crianças e adolescentes desaparecidos, orientações básicas sobre os procedimentos a serem tornados no caso de localização destes e telefones dos órgãos de atendimento para informações.
Art. 2.
- A normatização e a fiscalização do processo de exposição das imagens infanto-juvenis, assim como o acompanhamento do cumprimento desta lei caberão ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de São Paulo - CONDECA.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.
a)PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.
a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar