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Lei Estadual de São Paulo nº 10109, de 4 de dezembro de 1998

Nº 10109/1998

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8 Art. 1.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- O material das escolas da rede pública estadual, incluídos os bens móveis, considerados inservíveis poderão, na forma estabelecida em regulamento e mediante expressa autorização do Governador, ser postos à venda, diretamente pelo estabelecimento escolar, ficando o produto arrecadado com a alienação destinado à manutenção do próprio estabelecimento escolar.
Parágrafo único- O material ou o bem móvel considerado inservível será organizado pela Diretoria, ouvidos o Conselho da escola e sua respectiva Associação de Pais e Mestres.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.

a)PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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