São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10109, de 4 de dezembro de 1998
Nº 10109/1998
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Art. 1.
- O material das escolas da rede pública estadual, incluídos os bens móveis, considerados inservíveis poderão, na forma estabelecida em regulamento e mediante expressa autorização do Governador, ser postos à venda, diretamente pelo estabelecimento escolar, ficando o produto arrecadado com a alienação destinado à manutenção do próprio estabelecimento escolar.
Parágrafo único- O material ou o bem móvel considerado inservível será organizado pela Diretoria, ouvidos o Conselho da escola e sua respectiva Associação de Pais e Mestres.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.
a)PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.
a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.