São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10104, de 8 de maio de 1968
Nº 10104/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do Artigo 24, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, de Sorocaba, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso do próprio estadual abaixo descrito, situado no Município de Praia Grande e destinado à instalação de uma Colônia de Férias, a saber:
Terreno de forma retangular, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: começa no ponto A, situado no alinhamento da Avenida dos Sindicatos (Projetada), junto ao lote 48 a ser doado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André; daí segue pelo alinhamento da Avenida dos Sindicatos (Projetada) por 20m (vinte metros), até o ponto B; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros), até o ponto C, no alinhamento do Parque Acapulco por 20m (vinte metros) até o ponto D; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros), até o ponto A, ponto de partida, totalizando uma área de 860m² (oitocentos e sessenta metros quadrados), confrontando no lado AB; com o alinhamento da Avenida dos Sindicatos (Projetada). Lado BC, com o próprio estadual. Lado CD, com o lote 48 a ser doado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André, tudo conforme planta n. 0487, da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 8 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.