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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10104, de 8 de maio de 1968

Nº 10104/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do Artigo 24, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, de Sorocaba, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso do próprio estadual abaixo descrito, situado no Município de Praia Grande e destinado à instalação de uma Colônia de Férias, a saber:

Terreno de forma retangular, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: começa no ponto A, situado no alinhamento da Avenida dos Sindicatos (Projetada), junto ao lote 48 a ser doado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André; daí segue pelo alinhamento da Avenida dos Sindicatos (Projetada) por 20m (vinte metros), até o ponto B; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros), até o ponto C, no alinhamento do Parque Acapulco por 20m (vinte metros) até o ponto D; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros), até o ponto A, ponto de partida, totalizando uma área de 860m² (oitocentos e sessenta metros quadrados), confrontando no lado AB; com o alinhamento da Avenida dos Sindicatos (Projetada). Lado BC, com o próprio estadual. Lado CD, com o lote 48 a ser doado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André, tudo conforme planta n. 0487, da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisao do contrato, independentemente da indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Art. 3.
- Deverá ser ajustada, no instrumento de concessão de uso, cláusula contratual que impeça a sua transferência, seja a que título
Art. 4.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 8 de maio de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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