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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10101, de 2 de dezembro de 1998

Nº 10101/1998

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- No quadro II, a que se refere o

Artigo 8.º da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, com suas alterações posteriores, fica incluída zona de uso predominantemente industrial - ZUPI 1 - no Município de Mauá, conforme planta anexa e com o seguinte perímetro:

"inicia no ponto de encontro das Avenidas Manoel da Nóbrega e Alberto Soares Sampaio, seguindo nessa ultima por aproximadamente 200 metros sentido leste até atingir a Avenida Comendador Wolthers; daí deflete à esquerda, sentido norte, em linha reta, por aproximadamente 800 metros, tendo à direita áreas pertencentes, respectivamente, à Philips do Brasil e a Ibrape S.A., até atingir a Avenida dos Estados; daí deflete à esquerda, sentido sudoeste, em linha reta, depois em linha curva, por essa via, por aproximadamente 450 metros, margeando o Rio Tamanduateí pelo lado sul, até atingir a Praça José Alcântara Machado de Oliveira Filho e a Avenida Manoel da Nóbrega; daí deflete à esquerda e segue por essa via, sentido sul, depois sudeste, em linha reta, por aproximadamente 600 metros, tendo à direita áreas pertencentes, respectivamente, as empresas Lubquim Houghton e Brooklin S/A Facas Industriais até atingir a Avenida Alberto Soares Sampaio, no ponto onde teve início esta descrição."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Stela Goldenstein

Secretária do Meio Ambiente

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1998.

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