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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10096, de 26 de novembro de 1998

Nº 10096/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a instituir, em conjunto com as faculdades de medicina de todo o Estado, o Programa de Combate à Catarata.
Art. 2.
- O Programa de Combate à Catarata tem por finalidade a realização de cirurgias de catarata por médicos estagiários das faculdades de medicina do Estado, supervisionados pelo corpo docente respectivo, nos pacientes residentes no Estado de São Paulo.
Parágrafo único- A cirurgia de catarata será inteiramente gratuita, obedecidas as normas da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3.
- Aqueles que tiverem diagnóstico de catarata confirmado, realizados os exames necessários à autorização e viabilização da cirurgia, serão operados em hospitais públicos e nas unidades existentes nas faculdades de medicina do Estado de São Paulo.
Art. 4.
- A Secretaria de Estado da Saúde baixará as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.

a)PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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