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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10079, de 24 de abril de 1968

Nº 10079/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos serventuários que sofreram, sem que lhes haja sido proporcionada compensação, ou vierem a sofrer perda de anexo de tabelionato, em virtude de criação e instalação de comarca, é assegurado o direito de opção por ofício vago ou que venha a se vagar.
Parágrafo único- Terá preferência para movimento da vaga existente, ou que vier a se verificar na respectiva comarca o serventuário que nela tiver sofrido a perda a que se refere o presente artigo.
Art. 2.
- Os serventuários de que trata o artigo anterior terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para requerer ao Secretário da Justiça a opção para a serventia vaga, que deverá ser da mesma classe do ofício em que atualmente exercem o cargo.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1968.

Nelson Pereira, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 24 de abril de 1968.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre o Direito de opção por ofício vago ou que venha a vagar, para os serventuários, nos casos que específica

Retificação

..................................................................

Parágrafo único-

Onde se lê:

"... o serventuário que nela tiver a perda a que se refere o presente artigo".

Leia-se:

"... o serventuário que nela tiver sofrido a perda a que se refere o presente artigo".

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