São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10079, de 24 de abril de 1968
Nº 10079/1968
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1968.
Nelson Pereira, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 24 de abril de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre o Direito de opção por ofício vago ou que venha a vagar, para os serventuários, nos casos que específica
Retificação
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Onde se lê:
"... o serventuário que nela tiver a perda a que se refere o presente artigo".
Leia-se:
"... o serventuário que nela tiver sofrido a perda a que se refere o presente artigo".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.