São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10076, de 24 de agosto de 1998
Nº 10076/1998
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCICIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O imóvel, de que trata o artigo anterior, devidamente caracterizado em Planta constante do Processo n.º 222.563, de 1997-DER, assim se descreve e confronta:
Área "A"
do ponto A ao ponto B, em 303m (trezentos e três metros), do ponto B ao ponto C, em 15m (quinze metros), e do ponto C ao ponto D, em 50m (cinqüenta metros), confrontando com Antonio Rita e outros; do ponto D ao ponto E, em 8m (oito metros), confrontando com a estrada municipal; do ponto E ao ponto F, em 52m (cinquenta e dois metros), confrontando com a Entidade Beneficente Coqueirense; do ponto F ao ponto G, em 82m (oitenta e dois metros), confrontando com o DER; do ponto G ao ponto H, em 24m (vinte e quatro metros), confrontando com Mário Francisco Cochoni; do ponto H ao ponto I, em 70m (setenta metros), do ponto I ao ponto J, em 15m (quinze metros); do ponto J ao ponto K, em 303m (trezentos e três metros), confrontando com Antonio Rita e outros; e, finalmente do ponto K ao ponto A, em 50m (cinqüenta metros), confrontando com o DER - num total de 23.310m² (vinte e três mil, trezentos e dez metros quadrados).
Área "B"
do ponto A ao ponto B, em 9m (nove metros), confrontando com a Entidade Beneficente Coqueirense; do ponto B ao ponto C, em 180m (cento e oitenta metros), confrontando com Alvino Ferreira; do ponto C ao ponto D, em 508m (quinhentos e oito metros), confrontando com João Albertino e outros; do ponto D ao ponto E, em 83m (oitenta e três metros), confrontando com o rio Cubatão; do ponto E ao ponto F, em 374m (trezentos e setenta e quatro metros); do ponto F ao ponto G, em 35m (trinta e cinco metros); do ponto G ao ponto H, confrontando com Delfim Moreira; do ponto H ao ponto I, em 30m (trinta metros), confrontando com o perímetro urbano; do ponto I ao ponto J, em 66m (sessenta e seis metros); do ponto J ao ponto K em 48m (quarenta e oito metros); do ponto K ao ponto L, em 265m (duzentos e sessenta e cinco metros), confrontando com Mário Francisco Cochoni; e, finalmente, do ponto L ao ponto A, em 82m (oitenta e dois metros) confrontando com o DER - num total de 60.942m² (sessenta mil, novecentos e quarenta e dois metros quadrados).
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de agosto de 1998.