São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10073, de 17 de agosto de 1998
Nº 10073/1998
Casa Civil
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, devidamente caracterizado na Planta de n.º 813 constante do Processo n.º 3.235/91-PR-6/PGE, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "A" situado na intersecção dos alinhamentos prediais das Ruas Cesário Mota e José E.V. Palma, daí segue pelo alinhamento predial da Rua Cesário Mota, com ela confrontando, na distância de 100m (cem metros) até o ponto "B"; daí deflete à direita, segue o alinhamento predial da Rua Dias Costa, com ela confrontando na distância de 30m (trinta metros) até o ponto "C"; daí deflete à direita segue confrontando com Próprio Municipal na distância de 100m (cem metros) até o ponto "D"; daí deflete à direita segue pelo alinhamento predial da Rua José E.V. Palma, com ela confrontando na distância de 30m (trinta metros) até o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 3.000m² (três mil metros quadrados).
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de agosto de 1998.