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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10070, de 9 de abril de 1968

Nº 10070/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Sòmente a funcionário público efetivo, que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de serviço, poderá optar pelo gôzo da metade do período de licença-prêmio a que tiver direito, recebendo, em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.
Parágrafo único- Para o fim previsto no presente artigo. levar-se-á em consideração todo o tempo de serviço público prestado, a qualquer título, pelo funcionário efetivo, desde que atendidas as condições estabelecidas para obtenção da vantagem.
Art. 2.
- O cálculo, a que se refere o Artigo 1º, será efetuado com base na referência ou padrão de vencimentos à época da opção.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n. 2.069, de 24 de dezembro de 1952, 2.225, de 10 de agôsto de 1953, 2.340, de 20 de outubro de 1953, 2.776, de 17 de novembro de 1954, e 6.862, de 9 de agôsto de 1962.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 9 de abri de 1968

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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