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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10068, de 21 de julho de 1998

Nº 10068/1998

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Art. 1.
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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os órgãos públicos estaduais e os cartórios dos distribuidores deverão mencionar, na expedição de certidões, o nome da pessoa relacionado com os seus números de inscrição na cédula de identidade e no cadastro de pessoas físicas.
§ 1ºº - É vedado constar de certidão fato ou processo de pessoa homônima.
§ 2ºº - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, se houver autorização de autoridade judicial competente.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998.

GERALDO ALCKMIN FILHO

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1998.

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