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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10066, de 21 de julho de 1998

Nº 10066/1998

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Art. 1.
- A presente lei regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva situadas no território do Estado de São Paulo.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas.
Parágrafo único- A liberdade de religião fica condicionada às limitações impostas pela presente lei e seu regulamento, em favor do interesse prevalecente da coletividade.
Art. 3.
- A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido.
Art. 4.
- A assistência religiosa de que trata a presente lei é constituída pelos serviços de capelania, prestados por quaisquer ministros de culto religioso.
Parágrafo único- A atuação religiosa será feita sem ônus para os cofres públicos.

Artigo 5.º - Constituem, dentre outros, "serviços de capelania":

Itrabalho pastoral;
IIaconselhamento;
IIIorações;
IVministério de comunhão cristã;
Vunção bíblia; e
VIunção dos enfermos.

Artigo 6.º - A assistência religiosa poderá ser ministrada:

Iaos pacientes internados em hospitais da rede pública ou privada; e
IIaos reclusos internados em estabelecimentos penitenciários do Estado.

Art. 7.
- A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita e os ministros de culto religioso terão acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários, onde lhes será prestada a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 8.
- O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária ou pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 9.
- Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, apresentação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertença o interessado.
Parágrafo único- A associação religiosa deverá ter sido legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
Art. 10.
- Deverá ser criado e mantido um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.
Art. 11.
- O credenciamento, bem como os demais termos desta lei, serão regulamentados por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12.
- Na regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo deverão ser consideradas as condições de desenvolvimento das visitas, obedecido o respeito à liberdade de religião dos demais internos.
Art. 13.
- O regulamento da presente lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.
Parágrafo único- O descumprimento do disposto neste artigo importará na imposição ao responsável pelo estabelecimento de multa no valor de 100 (cem) UFIRs.
Art. 14.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 15 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998.

GERALDO ALCKMIN FILHO

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1998.

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