São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10066, de 21 de julho de 1998
Nº 10066/1998
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.º - Constituem, dentre outros, "serviços de capelania":
Artigo 6.º - A assistência religiosa poderá ser ministrada:
Artigo 15 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1998.