São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10065, de 21 de julho de 1998
Nº 10065/1998
Casa Civil
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Os referidos estabelecimentos deverão cumprir, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências, os seguintes requisitos:
Artigo 5.º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1998.