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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10065, de 21 de julho de 1998

Nº 10065/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam obrigatórios o cadastramento e a fiscalização das pistas de "kart indoor", em todo Estado de São Paulo.
Parágrafo único- A fiscalização de que trata o "caput" deste artigo será exercida tendo em vista o cumprimento das normas técnicas, desportivas e de segurança, estabelecidas para pistas de corrida de "kart indoor".
Art. 2.
- O cadastramento e a fiscalização previstas no artigo anterior serão efetuados pela Secretaria da Segurança Pública e pelos respectivos municípios.

Artigo 3.º - Os referidos estabelecimentos deverão cumprir, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências, os seguintes requisitos:

Iconformidade com as normas técnicas, desportivas e de segurança previstas para pistas de "kart indoor";
IIlaudo de aprovação da Federação Paulista de Automobilismo;
IIImanutenção de posto para atendimento médico de emergência;
IVmanutenção de ambulância;
Vmanutenção de seguro de vida e acidentes pessoais dos usuários.

Art. 4.
- O não cumprimento da presente lei acarretará aplicação de multa de 500 (quinhentas) UFESPs, podendo a reincidência, causar o fechamento do estabelecimento.

Artigo 5.º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998.

GERALDO ALCKMIN FILHO

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Marcos Arbaitman

Secretário de Esportes e Turismo

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1998.

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