São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10063, de 25 de março de 1968
Nº 10063/1968
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta, e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
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Art. 1.
- É oficializada a "Festa da Soja" , a ser comemorada anualmente, de 14 a 21 de maio. no município de São Joaquim da Barra.
Art. 2.
- O Poder Executivo, através de seus órgãos próprios, em colaboração com as autoridades municipais de São Joaquim da Barra e dos demais municípios da região produtora de soja, promoverá reuniões de técnicos e agricultores objetivando o aprimoramento e o aumento da produção daquela oleaginosa.
Art. 3.
- A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1968.
NELSON PEREIRA. Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto