Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1005, de 4 de maio de 1951

Nº 1005/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEI N. 1.005, DE 4 DE MAIO DE 1951

Dispõe sôbre criação de uma Escola Normal na cidade de Descalvado, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica criada uma Escola Normal em Descalvado.

Parágrafo único - O ginásio estadual de Descalvado constituirá o curso fundamental da escola ora criada.

Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento referido no artigo anterior consignará dotações adequadas a atender às respectivas despesas.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de maio de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Juvenal Lino de Mattos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de maio de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo