Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10043, de 6 de fevereiro de 1968

Nº 10043/1968

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam dispensados do limite de idade para inscrição em concurso público de provas ou de provas e títulos, para provimento de cargo público, os serventuários, escreventes, fiéis e demais auxiliares de cartório não oficializados.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo