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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10030, de 10 de julho de 1998

Nº 10030/1998

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Art. 1.
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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam incluídas no Calendário Turístico do Estado a FAIPI - Feira Agropecuária e Industrial de Piraju e a FECAPI - Festa do Café de Piraju, que se realizam anualmente, durante o mês de novembro.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1998.

GERALDO ALCKMIN FILHO

Marcos Arbaitman, Secretário de Esportes e Turismo

Fernando Leça Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1998.

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