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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10029, de 24 de janeiro de 1968

Nº 10029/1968

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É considerado como de serviço público, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de mandato exercido gratuitamente em Conselhos Consultivos ou Deliberativos do Estado ou no Conselho Universitário, vedada, porém, a contagem cumulativa com qualquer outro tempo de serviço público.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1968.

a) NELSON PEREIRA, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1968.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

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