São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10026, de 11 de janeiro de 1968
Nº 10026/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - À Supertintendência do Vale Ribeira compete o planejamento e execução das obras e aproveitamento hidro-agrícola e industrial que interessem à regularização do rio do Ribeira e ao desenvolvimento econômico da região abrangida pela Superintendência e especialmente:
I - planejar e executar programas para ativação do desenvolvimento da região;
II - manter em dia os dados estatísticos coligidos sôbre as necessidades dos municípios abrangidos pelo Serviço;
III - prestar informaçãoes aos interessados em investir na mesma região;
IV - prestar assistência técnica, mediante remuneração a ser fixada em cada caso, aos interessados em investir na região.
I - representar a Superintendência, em juízo, ativa e passivamente;
II - submeter ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas os programas de trabalho e orçamentos anuais da Superintendência, bem como relatórios sôbre a execução dos mesmos;
III - dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho da Superintendência;
IV - ordenar pagamentos, arbitrar gratificações por incumbências especiais e conceder adiantamentos ao pessoal em serviço, bem como autorizar suprimentos;
V - movimentar, conforme se dispuser em regulamento, as contas de depósito nos estabelecimentos bancários;
VI - assinar os contratos de serviços e obras prèviamente aprovados pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas;
VII - autorizar as aquisições necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;
VIII - apresentar ao Secretário da Fazenda balancetes mensais e, quando fôr a hipótese, as prestações de contas de Superintendência;
IX - vetado
X - despachar o expediente da Superintendência e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;
XI - autorizar a prestação de serviço extraordinário e seu respectivo pagamento;
XII - contratar, com aprovação do Govêrno do Estado, os serviços de entidades nacionais ou estrangeiras.
Artigo 4º. - A Superintendência do Vale do Ribeira terá atuação nos seguintes municípios:
Apiaí, Capão Bonito, São Miguel Arcanjo, Guapiara, Pilar do Sul, Ribeira, Barra do Turvo, Iguape, Iporanga, Eldorado Paulista, Cananéia, Jacupiranga, Pariquera-Açu, Sete Barras, Registro, Juquiá, Tapiraí, Miracatu, Pedro de Toledo, Itariri, Peruíbe, Itanhaém, Juquitiba e Mongaguá.
Artigo 5º. - Constituirão receita da Superintendência:
I - a subvenção que lhe vier a ser consignada no orçamento do Estado;
II - o saldo das dotações atualmente consignadas ao Serviço do Vale do Ribeira no orçamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
III - o produto de juros de depósito de quantias na Caixa Econômica Estadual ou no Banco do Estado de São Paulo S/A;
IV - o produto do preço de serviços prestados a particulares a títulos de assitência técnica;
V - o produto da venda de materiais inservíveis ou da alieneção de bens patrimoniais da Superintendência, que se tornarem desnecessários;
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Luis Arrôbas Martins
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto