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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10025, de 10 de janeiro de 1968

Nº 10025/1968

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Art. 90.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 90 da Lei n. 9.842, de 19 de setembro, de 1967 (Lei Orgânica dos Municípios):

"

Art. 90.
- Quando, por fatos da natureza ou em virtude de obras de interêsse público, fôr destruída, inundada ou soterrada a sede, e se ela não puder ser transferida, o território remanescente voltará a integrar o município ou municípios de que foi desmembrado."

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 10 de janeiro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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