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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10018, de 2 de julho de 1998

Nº 10018/1998

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unico Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam suprimidas das reservas florestais adiante mencionadas as seguintes áreas:

I - 13.227,39ha da Reserva Lagoa São Paulo, situada em Presidente Venceslau, declarada de utilidade pública e floresta remanescente pelo Decreto-lei n. 13.049, de 6 de novembro de 1942; e

II - 3.211,35ha da Grande Reserva do Pontal, situada em Presidente Venceslau, declarada de reserva florestal pelo Decreto-lei n. 13.075, de 25 de novembro de 1942.

unico

Art. 2.
- As indenizações decorrentes da inundação das áreas referidas no artigo anterior serão suportadas pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, ou por seu sucessor como concessionária da Usina Hidroéletrica de Porto Primavera, em todos os termos constantes do EIA/RIMA da referida usina.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-leis n. 13.049, de 6 de novembro de 1942, e n. 13.075, de 25 de novembro de 1942, especificamente em relação às áreas suprimidas na presente lei.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1998.

MÁRIO COVAS

Angelo Andrea Matarazzo

Secretário de Energia

Stela Goldenstein

Secretária do Meio Ambiente

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1998.

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