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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10013, de 5 de janeiro de 1968

Nº 10013/1968

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os candidatos que não escolheram vaga no concurso para provimento do cargo de Diretor de Grupo Escolar, em que foram devidamente habilitados, poderão inscrever-se nos dois concurços subsequentes com a mesma nota alcançada anteriormente, atualizados os pontos decorrentes dos títulos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antonio Barros de Ulhoa Cintra

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 6 de janeiro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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