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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10011, de 3 de janeiro de 1968

Nº 10011/1968

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguintes lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Catanduva, com a anuência da Diocese de São Carlos, o imóvel abaixo descrito, constante de planta elaborada pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, em 5 de outubro de 1958 (processo SF-3 461/55), situado naquele município, destinado à ampliação de praça pública, a saber:

Começa na letra "A", da esquina da Rua Cuiabá com a Rua Brasil; daí, segue desse ponto na distância de 40m (quarenta metros) e pelo alinhamento da Rua Brasil, até a letra "B"; daí, deflete à esquerda, confrontando com a Praça 9 de julho, segue na distância de 40m (quarenta metros), até a letra "C"; daí, deflete à esquerda confrontando ainda com a Praça 9 de Julho, segue na distância de 40m (quarenta metros), até a letra "D"; daí, novamente deflete à esquerda e pelo alinhamento da Rua Cuiabá, segue na distância de 40m (quarenta metros), até a letra "A", ponto de partida, medidas estas constantes da planta anexa, encerrando uma área de 1.600m² (mil seiscentos metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura de doação deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a doação.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr alterada sua destinação.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 3 de janeiro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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