São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10001, de 15 de junho de 1998
Nº 10001/1998
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2º. - Ao Conselho de Desenvolvimento da Região Noroeste Paulista compete:
I - definir objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatíveis com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram;
II - propor diretrizes para a ação dos órgãos oficiais da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, com vistas ao incremento das atividades que propiciem o desenvolvimento da região;
III - deliberar sobre planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
IV - propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias com finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional; e
V - elaborar o seu regimento, no qual deverão estar previstos procedimentos adequados à participação popular nos assuntos de seu interesse.
Artigo 3º. - O Conselho de Desenvolvimento da Região Noroeste Paulista, presidido pelo Secretário de Economia e Planejamento, será composto pelos seguintes membros:
I - pelos Prefeitos ou por seus representantes, designados oficialmente, dos seguintes Municípios:
1 - Agudos
2 - Arealva
3 - Avaí
4 - Balbinos
5 - Bauru
6 - Cabrália Paulista
7 - Duartina
8 - Iacanga
9 - Lençóis Paulista
10 - Lucianópolis
11 - Macatuba
12 - Pederneiras
13 - Pirajuí
14 - Piratininga
15 - Presidente Alves
16 - Reginópolis
17 - Ubirajara
18 - Cafelândia
19 - Getulina
20 - Guaiçara
21 - Guaimbé
22 - Guarantã
23 - Lins
24 - Pongaí
25 - Promissão
26 - Sabino
27 - Urú
28 - Andradina
29 - Castilho
30 - Guaraçaí
31 - Itapurá
32 - Lavínia
33 - Mirandópolis
34 - Murutinga do Sul
35 - Nova Independência
36 - Pereira Barreto
37 - Sud Menucci
38 - Alto Alegre
39 - Araçatuba
40 - Auriflama
41 - Avanhandava
42 - Barbosa
43 - Bento de Abreu
44 - Bilac
45 - Birigui
46 - Braúna
47 - Buritama
48 - Clementina
49 - Coroados
50 - Gabriel Monteiro
51 - Gastão Vidigal
52 - General Salgado
53 - Glicério
54 - Guararapes
55 - Guzolândia
56 - Luiziânia
57 - Nova Luzitânia
58 - Penápolis
59 - Piacatu
60 - Rubiácea
61 - Santópolis do Aguapeí
62 - Turiúba
63 - Valparaíso
64 - Lourdes
65 - Borebi
66 - Santo Antônio do Aracanguá
67 - Ilha Solteira
68 - Suzanápolis
69 - Aspásia
70 - São João de Iracema
II - por um representante e seu suplente, de cada Secretaria de Estado que atue na região, indicados pelo respectivo Secretário e designados pelo Governador;
III - por um representante de cada força produtiva da Região Noroeste Paulista.
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1998.
a) Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar
Retificação
Leia-se como segue, e não como constou:
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Artigo 3º. - .........................................................
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III - .....................................................................
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(Publicado no D.O. de 16-6-98)