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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10001, de 15 de junho de 1998

Nº 10001/1998

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Art. 1. Art. 4.
2 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Noroeste Paulista, de caráter normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 2º. - Ao Conselho de Desenvolvimento da Região Noroeste Paulista compete:

I - definir objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatíveis com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram;

II - propor diretrizes para a ação dos órgãos oficiais da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, com vistas ao incremento das atividades que propiciem o desenvolvimento da região;

III - deliberar sobre planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

IV - propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias com finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional; e

V - elaborar o seu regimento, no qual deverão estar previstos procedimentos adequados à participação popular nos assuntos de seu interesse.

Artigo 3º. - O Conselho de Desenvolvimento da Região Noroeste Paulista, presidido pelo Secretário de Economia e Planejamento, será composto pelos seguintes membros:

I - pelos Prefeitos ou por seus representantes, designados oficialmente, dos seguintes Municípios:

1 - Agudos

2 - Arealva

3 - Avaí

4 - Balbinos

5 - Bauru

6 - Cabrália Paulista

7 - Duartina

8 - Iacanga

9 - Lençóis Paulista

10 - Lucianópolis

11 - Macatuba

12 - Pederneiras

13 - Pirajuí

14 - Piratininga

15 - Presidente Alves

16 - Reginópolis

17 - Ubirajara

18 - Cafelândia

19 - Getulina

20 - Guaiçara

21 - Guaimbé

22 - Guarantã

23 - Lins

24 - Pongaí

25 - Promissão

26 - Sabino

27 - Urú

28 - Andradina

29 - Castilho

30 - Guaraçaí

31 - Itapurá

32 - Lavínia

33 - Mirandópolis

34 - Murutinga do Sul

35 - Nova Independência

36 - Pereira Barreto

37 - Sud Menucci

38 - Alto Alegre

39 - Araçatuba

40 - Auriflama

41 - Avanhandava

42 - Barbosa

43 - Bento de Abreu

44 - Bilac

45 - Birigui

46 - Braúna

47 - Buritama

48 - Clementina

49 - Coroados

50 - Gabriel Monteiro

51 - Gastão Vidigal

52 - General Salgado

53 - Glicério

54 - Guararapes

55 - Guzolândia

56 - Luiziânia

57 - Nova Luzitânia

58 - Penápolis

59 - Piacatu

60 - Rubiácea

61 - Santópolis do Aguapeí

62 - Turiúba

63 - Valparaíso

64 - Lourdes

65 - Borebi

66 - Santo Antônio do Aracanguá

67 - Ilha Solteira

68 - Suzanápolis

69 - Aspásia

70 - São João de Iracema

II - por um representante e seu suplente, de cada Secretaria de Estado que atue na região, indicados pelo respectivo Secretário e designados pelo Governador;

III - por um representante de cada força produtiva da Região Noroeste Paulista.

§ 1º- A participação no Conselho não será remunerada, mas as atividades nele desenvolvidas serão consideradas serviço público relevante, devendo ser exercidas sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.
§ 2º- A investidura dos membros do Conselho terá prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º- O Estado e os Municípios poderão substituir seus representantes no Conselho mediante comunicação ao colegiado, exceto quando ocorrer mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, hipótese em que a substituição se fará de forma imediata.
§ 4º- O Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento da Região Noroeste Paulista será designado por seu Presidente, dentre os técnicos de comprovada competência da Secretaria de Economia e Planejamento, e referendado pelo colegiado.
Art. 4.
- Junto ao Conselho poderão ser constituídos, como órgão de apoio, Câmaras Setoriais, composta por elementos designados por seu Presidente, com a aprovação do Conselho.
§ 1º- Os membros do Conselho poderão ser designados para integrar as Câmaras Setoriais.
§ 2º- Aplica - se às Câmaras Setoriais o disposto no § 1º do artigo anterior.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1998.

a) PAULO KOBAYASHI, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1998.

a) Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar

Retificação

Leia-se como segue, e não como constou:

..........................................................................

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Artigo 3º. - .........................................................

...........................................................................

III - .....................................................................

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§ 1º- A participação no Conselho não será remunerada, mas as atividades nele desenvolvidas serão consideradas serviço público relevante, devendo ser exercidas sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.

...........................................................................

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(Publicado no D.O. de 16-6-98)

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