São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10, de 13 de novembro de 1947
Nº 10/1947
LEI N. 10, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1947
Dispõe sobre fixação de vencimentos dos Membros do Ministério Público do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, COVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atnbuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de Sao Paulo, aos 11 de novembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de novembro de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.