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Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 9 de dezembro de 1971

Nº 0/1971

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LEI DE 9 DE DEZEMBRO DE 1971

Orça a receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa para o exercício de 1972

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1972, discriminado nos quadros anexos desta lei, orça a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 13.991.486.775,00 (treze bilhões novecentos e cinquenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco cruzeiros).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências do Tesouro.

Art. 2.
- Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação por fontes:

Art. 3.
- A Despesa será realizada de acôrdo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categoria de Programação:

Art. 4.
- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 5.
- As dotações correspondentes à rubricas próprias de receita somente serão utilizadas à medida que se efetivar a respectiva arrecadação.
Art. 6.
- Os Orçamentos-Programas dos Órgãos das Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus próprios recursos e de transferências, e serão aprovados por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda, e, quando for o caso da Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso do exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária.

Parágrafo único- O valor dos créditos de que trata êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.

Artigo 8.º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite das dotações orçamentárias consignadas nos elementos referidos nos itens I e II deste artigo, com as seguintes finalidades:

I - para atender insuficiência de dotações em Despesas Correntes, utilizando como recurso o Fundo de Reserva Orçamentária, consignado no elemento 3.2.6.0, na "Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado".

II - para alocar, nos elementos próprios de Despesas de Capital, os recursos consignados na "Administração Geral do Estado - Serviços em Regime de Programação Especial" no elemento 4.1.2.0.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Rubens Araujo Dias

Secretário da Agricultura

José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes

Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação

Servulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública

Mario Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Mario Machado de Lemos

Secretário da Saúde

Miguel Colasuonno

Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior

Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Adrninistrativo - Substituto

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