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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 25 de outubro de 1971

Nº 0/1971

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LEI DE 25 DE OUTUBRO DE 1971

Concede pensão mensal a dona Maria do Carmo Spíndola do Nascimento

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica concedida, em caráter excepcional, à dona Maria do Carmo Spíndola do Nascimento, viúva de José Marques do Nascimento, pensão mensal correspondente a duas vêzes o valor do padrão "1-A", constante do Anexo IV do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.

Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será intransferível e percebida pela beneficiária enquanto perdurar seu estado de viuvez.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Código 21-02-3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.0 do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1971.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1971.

LAUDO NATEL

Carlos Antônio Rocca

Secretário da Fazenda

Sérvulo Mota Lima

Secretário da Seguranga Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de outubro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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