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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 18 de maio de 1971

Nº 0/1971

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LEI DE 18 DE MAIO DE 1971

Institui o «Dia da Criança»

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Será comemorado em todo o Estado, anualmente, no segundo domingo do mês de outubro, o «Dia da Criança».
Art. 2.
- As comemorações a que se refere o artigo anterior estarão a cargo das Secretarias da Educação, da Saúde e da Promoção Social, e se constituirão de promoções que alertem a consciência pública para o dever de dar extensa e eficiente proteção à maternidade, à infância e à adolescência.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1971.

LAUDO NATEL

Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação

Mario Machado Lemos

Secretário da Saúde

Mario Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 18 de maio de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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