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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 16 de dezembro de 1970

Nº 0/1970

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LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1970

Transforma, em cargos, funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

1

Art. 7.
do Decreto-lei n. 161, de 11 de novembro de 1969.
§ 2ºº - Aos cargos de Secretário a que se refere o inciso I dêste artigo aplica-se a disposição do parágrafo único do
Art. 3.
do Decreto-lei n. 161, de 11 de novembro de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e pelo Decreto-lei n. 251, de 29 de maio de 1970.
Art. 2.
- O disposto no
Art. 3.
do Decreto-lei n. 161, de 11 de novembro de 1969, aplica-se aos ocupantes dos cargos ora integrados na Tabela I, da Parte Permanente, e o disposto no
Art. 2.
e seus §
§ 2ºº e 3.º do mesmo decreto-lei, aos casos de integração de cargos na Tabela II, da Parte Permanente.
Art. 3.
- Dentro de 30 (trinta) dias, o Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), ouvido o Conselho Estadual de Politica Salarial (CEPS), fará publicar a relação dos servidores, cuja situação é alterada por esta lei.
Art. 4.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente, no Código 17-01 - 3.0.0.0 - 3.1.1.0 - 3.1.1.0 - «Administração Superior da Secretaria e da Sede - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal».

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1970.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1970

Transforma em cargos, funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Justiça

Retificação

Onde se lê: "

Artigo 5.º - ... orçamento vigente, do Código ..."

Leia-se: " - ... orçamento vigente, no Código ..."

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