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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 10 de dezembro de 1970

Nº 0/1970

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LEI DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de São Paulo, no Orçamento Programa para o exercício de 1971

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- No Orçamento-Programa, para o exercícios de 1971, constante desta lei para o exercício de 1971, constante desta lei e dos quadros Anexos, que dela fazem parte integrante, é orçada a Receita Geral em Cr$ 11.263.591.370,00 (onze bilhões duzentos e sessenta e três milhões, quinhentos e noventa e um mil, trezentos e setenta cruzeiros), neste total já computados os recursos próprios dos órgãos da administração. indireta, ficando a Despesa fixada em igual importância.
Art. 2.
- A Receita Geral do Estado será realizada mediante a arrecadação de tributos, preços e outros ingressos; na forma da legislação em vigor das especificações do Quadro I, em anexo, de acôrdo com a seguinte classificação por fontes:

Art. 3.
- A Despesa fixada discriminada no Quadro II, em anexo, será realizada de acôrdo com o seguinte desdobramento por categorias econômicas e por órgãos do Estado:

Art. 4.
- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de obter o equilíbrio orçamentário.
Art. 5.
- A efetivação da despesa fixada fica condicionada à existência de recursos financeiros suficientes.

Artigo 6.º - Os Orçamentos-Programas dos órgãos da administração indireta discriminarão as despesas que correrão à conta dos seus recursos próprios e serão aprovados por decreto, depois de revistos pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado.

Parágrafo único- As alterações dos orçamentos referidos neste artigo obedecerão ao mesmo processo.

Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1971, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária.

Parágrafo único- O valor dos créditos de que trata êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito, que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1971.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE

Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça

Dilson Domingos Funaro

Secretário da Fazenda

Paulo da Rocha Camargo

Secretário da Agricultura

Firmino Rocha de Freitas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas

Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes

Paulo Ernesto Tolle

Secretário da Educação

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo

Secretário da Segurança Publica

Carlos René Egg

Secretário da Promoção Social

Virglio Lopes da Silva

Secretário do Trabalho e Administração

Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde

Eurico de Andrade Azevedo

Secretário de Economia e Planejamento

Tibiriçá Botelho Filho

Secretário do Interior

Paulo Marcondes Pestana

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Carlos Eduardo de Camargo Aranha

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Reticação

LEI DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de São Paulo, no Orçamento Programa para o exercício de 1971

Na retificação publicada em 2-2-1971, leia-se como segue e não como foi publicado:

«Página 4

Quadro: Discriminação da Receita por fontes e respectiva legislação 1.5.8.00 - Receitas Próprias de Fundos Especiais

Onde selê:

2 - do Instituto Butantan...............................

Lei n.º 5.224........................................ 13-1-1959

Leia-se:

3 - do Instituto de Cardiologia.......................

Lei n.º 5.224........................ 13-1-1959»

«Página 31

Quadro: Comparativo da Receita nos Exercícios de 1966 a 1971

Onde se lê:

2.5.1.40 - Cota Parte do Imposto s| Energia Elétrica

Leia-se:

2.5.1.40 - Cota Parte do Imposto Único s| Energia Elétrica

Onde se lê:

2.5.3.00 - Auxilios e/ou Contribuições 1968............ 21.517.66

2.5.3.00 - Auxilios e/ou Contribuições Diversas 1969..... 6.462.252

Leia-se:

2.5.3.00 - Auxilios e/ou Contribuições 1968........... 21.517.622

2.5.3.90 - Auxilios e/ou Contribuições Diversas 1969.... 6.462.212»

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