São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 10 de dezembro de 1970
Nº 0/1970
LEI DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de São Paulo, no Orçamento Programa para o exercício de 1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6.º - Os Orçamentos-Programas dos órgãos da administração indireta discriminarão as despesas que correrão à conta dos seus recursos próprios e serão aprovados por decreto, depois de revistos pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1971, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Firmino Rocha de Freitas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Paulo Ernesto Tolle
Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo
Secretário da Segurança Publica
Carlos René Egg
Secretário da Promoção Social
Virglio Lopes da Silva
Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde
Eurico de Andrade Azevedo
Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriçá Botelho Filho
Secretário do Interior
Paulo Marcondes Pestana
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Carlos Eduardo de Camargo Aranha
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Reticação
LEI DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de São Paulo, no Orçamento Programa para o exercício de 1971
Na retificação publicada em 2-2-1971, leia-se como segue e não como foi publicado:
«Página 4
Quadro: Discriminação da Receita por fontes e respectiva legislação 1.5.8.00 - Receitas Próprias de Fundos Especiais
Onde selê:
2 - do Instituto Butantan...............................
Lei n.º 5.224........................................ 13-1-1959
Leia-se:
3 - do Instituto de Cardiologia.......................
Lei n.º 5.224........................ 13-1-1959»
«Página 31
Quadro: Comparativo da Receita nos Exercícios de 1966 a 1971
Onde se lê:
2.5.1.40 - Cota Parte do Imposto s| Energia Elétrica
Leia-se:
2.5.1.40 - Cota Parte do Imposto Único s| Energia Elétrica
Onde se lê:
2.5.3.00 - Auxilios e/ou Contribuições 1968............ 21.517.66
2.5.3.00 - Auxilios e/ou Contribuições Diversas 1969..... 6.462.252
Leia-se:
2.5.3.00 - Auxilios e/ou Contribuições 1968........... 21.517.622
2.5.3.90 - Auxilios e/ou Contribuições Diversas 1969.... 6.462.212»