São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 985, de 29 de dezembro de 2005
Nº 985/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4º. - O valor do Bônus Mérito, devido ao servidor que atender aos critérios a serem estabelecidos por decreto, poderá variar de 0,50 (cinqüenta centésimos) a 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos), tendo como referência:
I - o somatório do salário -base, adicional de função administrativa, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2005, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;
II - a média do somatório da carga horária cumprida nos meses de março a novembro, calculada com base nos valores da hora -aula do mês de novembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se tratar de servidor docente.
Artigo 10 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro de 2006.
Geraldo Alckmin
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Arnaldo Madeira
Secretário -Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 29 de dezembro de 2006.
leia-se como segue e não como constou:
Institui Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, e dá outras providências correlatas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2006.