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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 96, de 12 de junho de 1974

Nº 96/1974

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Passará a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça, ficando lotado na Procuradoria Geral do Estado, com a denominação alterada para Procurador Subchefe - Nível II, referência «CD-11», 1 (um) cargo de Procurador do Estado, referência «20», da Tabela III, de iguais Parte, Quadro e lotação, ocupado pelo bel. Bento José de Carvalho Júnior.
Art. 2.
- Serão revistos, com base no nível retribuitório correspondente ao cargo de Procurador Subchefe - Nível II, os proventos dos aposentados em cargos de Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas ou nos de Procurador do Estado em que tenham esses cargos sido enquadrados pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Art. 3.
- Na execução dos artigos 1º e 2º desta lei complementar serão absorvidas quaisquer diferenças resultantes de alterações de vencimentos decorrentes da legislação anterior a esta lei complementar, exceto a vantagem concedida pelo artigo 3º do Decreto-lei n. 171, de 22 de dezembro de 1969, que foi assegurada como vantagem pessoal inalterável, aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado.
Art. 4.
- O funcionário e os inativos abrangidos por esta lei complementar que preferirem permanecer na situação em que se encontrem, por esta poderão optar no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da vigência desta lei complementar mediante requerimento dirigido ao Secretário da Justiça.
Art. 5.
- O título do servidor abrangido por esta lei complementar será apostilado pela autoridade competente.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei complementar com relação ao pessoal ativo e inativo correrão, respectivamente, à conta das dotações consignadas no Elemento Econômico 3.3.1.0 - Pessoal, dos Códigos 17-02 - Secretaria da Justiça - Procuradoria Geral do Estado e no Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Maria de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de junho de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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