Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 938, de 7 de fevereiro de 2003

Nº 938/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 6. Art. 5.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 927, de 12 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“

Artigo 1º. - Fica concedido, nos termos da presente lei complementar, Bônus Gestão aos Dirigentes Regionais de Ensino, aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Supervisores de Ensino e Diretores de Escola, aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola, aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador Pedagógico em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos profissionais afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município.” (NR)

Artigo 2º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 928, de 12 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“

Artigo 1º. - Fica concedido, nos termos da presente lei complementar, Bônus Mérito aos integrantes das classes de docente, ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor de Educação Básica I, de Professor de Educação Básica II e Professor II, em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos docentes afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.” (NR)

Artigo 3º - O parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 927, de 12 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 6.
- .............................................................
Parágrafo único- Aos profissionais de que trata esta lei complementar, afastados junto a entidades de classe do Magistério, será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus, conforme regulamento. (NR)”

Artigo 4º - O parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 928, de 12 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 5.
- .............................................................
Parágrafo único- Aos docentes afastados junto a entidades de classe será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus. (NR)”

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência das Leis Complementares nºs 927 e 928, de 12 de setembro de 2002.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2003

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda

Gabriel Benedito Issaac Chalita Secretário da Educação

Andrea Sandro Calabi Secretária de Economia e Planejamento

Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de fevereiro de 2003.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.