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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 851, de 9 de dezembro de 1998

Nº 851/1998

TÍTULO I

Parte Geral

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

1

CAPÍTULO II

Do Conselho Supervisor

unico

- Vide Lei Complementar nº 1.337, de 28/12/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

TÍTULO II

Juizados Especiais Cíveis

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 19.
- O Ministério Público poderá exercer o direito de ação perante os Juizados Especiais Cíveis, nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus das partes. (NR)

- Artigo 19 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 18/06/1999.

Artigo 20 - vetado.

Art. 20.
- Compete ao Ministério Público intervir nas causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, na forma de ato próprio. (NR)

- Artigo 20 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 18/06/1999.

TÍTULO III

Juizados Especiais Criminais

CAPÍTULO II

Da Competência, dos Atos Processuais, da Fase Preliminar, do Procedimento Sumaríssimo, da Execução

Art. 26.
- Observar-se-á o procedimento previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal, nos seguintes casos: (NR) - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 26 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2257, julgada em 06/04/2005.

Ise o Juiz deixar de acolher a proposta do Ministério Público prevista no artigo 76 da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; (NR)
II se o Juiz entender cabível a proposta mencionada no inciso anterior, não oferecida pelo Ministério Público; (NR)
IIIse o Juiz deixar de acolher a suspensão do processo proposta pelo Ministério Público, nos termos do artigo 89, da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (NR)

- Artigo 26 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 18/06/1999.

TÍTULO IV

Disposição Finais

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