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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 837, de 30 de dezembro de 1997

Nº 837/1997

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Art. 30-A.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica acrescentado ao Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, o artigo 30-A, com a seguinte redação:

"

Art. 30-
A. . - Ás Agências de Bacias, previstas no artigo 29 da Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1991, sujeitas a regime especial, não se aplicam as normas deste decreto lei complementar, com exceção do disposto no artigo 4º e seu parágrafo único, nos artigos 5º e 6º e no artigo 7º e seus parágrafos.
Parágrafo único- No âmbito estadual, o controle de resultados das Agências de Bacias será exercido pela Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, e o controle de legitimidade dos atos de administração será exercido pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos próprios das demais esferas de poder que componham as entidades."

Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997.

MARIO COVAS

Antonio de Pádua Perosa

Respondendo pelo expediente da Secretaria de

Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Walter Feldman

Secretário Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997.

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